quinta-feira, 11 de abril de 2013

O Direito: definição de Miguel Reale


 

Segundo Miguel Reale, o direito é a ordenação ética coercível, heterônoma e bilateral atributiva das relações sociais, na medida do bem comum.
Analisando-se os termos utilizados pelo autor na definição, verificamos, primeiro, que o direito é uma ordenação.
A palavra ordenação pode ser entendida como o conjunto de normas que organizam alguma coisa.
Por ser uma ordenação ética, essas normas organizam a esfera ética da cultura humana.

O direito, assim é: um conjunto de normas éticas (uma “ordenação ética”).
Todas as normas éticas compartilham de determinadas características gerais, como dito acima: são imperativas (impõem uma conduta; regem-se pelo princípio da imputação – “dever ser”), violáveis (a conduta pode ser respeitada ou não) e contrafáticas (ainda que sejam desrespeitadas, as normas éticas não perdem seu valor).

Além disso, o direito possui todas as características distintivas das normas éticas, conforme especificado por Miguel Reale:

  1. É coercível, ou seja, busca minimizar o índice de violabilidade mediante ameaças de recurso à força;
  2. É heterônomo, pois as normas jurídicas são elaboradas pelo Estado e devem ser cumpridas independentemente da aceitação íntima do destinatário;
  3. É axiologicamente bilateral pois busca concretizar valores que não estão reduzidos a uma das partes da relação fática, e sim valores que levam ao bem comum;
  4. É atributivo pois atribui poderes garantidos aos destinatários das normas jurídicas.
Convém destacar, por fim, que tal definição congrega os três elementos da tridimensionalidade ética: fato, valor e norma. O direito busca valores ligados ao bem comum (bilateralidade axiológica) por meio da criação de normas éticas heterônomas que limitam os fatos de modo coercível e atributivo.

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